Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.134.995
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR EVENTUAL SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte recorrente comprovar a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense apta a interferir na contagem do prazo recursal, admitida a correção do vício formal quando determinada pelo Tribunal, na forma da redação conferida pela Lei n. 14.939/2024.
2. Embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, a parte agravante permaneceu inerte, circunstância que acarreta a preclusão da possibilidade de ulterior demonstração da tempestividade.
3. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não afastam o dever da parte de observar os pressupostos legais de admissibilidade recursal, especialmente quando oportunizada a regularização do vício de representação processual.
4. Agravo interno desprovido.
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