Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.134.978
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. INDEVIDA. SÚMULA N. 83/STJ. CLÁUSULA PENAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Controvérsia acerca de taxa de fruição de terreno e proporcionalidade de cláusula penal em contrato de compra e venda de imóvel. 2. O acórdão recorrido se pronunciou suficientemente acerca da abusividade da multa penal sobre o valor do contrato.
3. No que diz respeito à taxa de fruição, a jurisprudência atual do STJ, firmada para contratos anteriores à Lei 13.786/2018, orienta que é indevida a taxa de ocupação (fruição) em caso de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado. 4. A conclusão adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de ser indevida taxa de fruição em lote não edificado, foi feita com base nos fatos e nas provas do caso submetido à análise, vedada, portanto, sua modificação por esta instância.
5. Quanto à cláusula penal pela resolução do contrato, o Tribunal de origem concluiu que ser razoável o entendimento do julgador singular, ao deduzir do total apurado o percentual de 10% do valor pago pela parte consumidora, a título de multa. O entendimento da origem passa, portanto, por análise de cláusulas contratuais, fazendo, portanto, incidir o óbice da Súmula n. 5/STJ e impedir a alteração das conclusões por esta instância. Agravo interno improvido.
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