Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.134.896

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Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Cartão de crédito consignado. Repetição em dobro e danos morais. Óbices sumulares. Dialeticidade recursal. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido; no mais, não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC para não conhecer do recurso especial, em ação de repetição de indébito em dobro cumulada com indenização por danos morais, relativa a contratação e uso de cartão de crédito consignado. 2. Fato relevante. Alega-se cobrança de vinte e uma parcelas além das sessenta originalmente pactuadas, postulando restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e reparação por danos morais (art. 14 do CDC). 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela Súmula 7/STJ; a Presidência desta Corte aplicou, de forma autônoma, as Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação) e 7/STJ (reexame de provas) para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática quanto à aplicação da Súmula 284/STF, atraindo a Súmula 182/STJ; (ii) saber se houve ausência de impugnação específica ao capítulo dos danos morais, também sujeito ao óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a Súmula 182/STJ; e (iii) saber se o pedido de repetição em dobro, na espécie, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Aplica-se a Súmula 182/STJ quando o agravo interno não ataca especificamente fundamento autônomo da decisão agravada. No ponto relativo à Súmula 284/STF (dissociação das razões do recurso especial em face dos fundamentos do acórdão recorrido), a agravante não infirmou o fundamento de deficiência dialética, limitando-se a discutir a Súmula 7/STJ originária. 6. No capítulo dos danos morais, a agravante não impugnou a prejudicialidade reconhecida nem o óbice da Súmula 7/STJ aplicado, configurando igualmente ausência de impugnação específica, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. No ponto conhecido, relativo ao pedido de repetição em dobro, a controvérsia depende do reexame de premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem (regularidade da contratação e uso habitual do cartão; natureza dos lançamentos como juros, encargos e compras), o que atrai a vedação da Súmula 7/STJ. 8. A alegação genérica de que se trata de matéria exclusivamente de direito não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a solução demanda revolvimento do acervo probatório e das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.

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