Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.134.891
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO CONSTITUCIONAL EM
VIA ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, e majoração de honorários nos termos
do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e mérito; a parte agravada, intimada na forma do
art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, aponta inexistência
de elementos aptos a alterar o julgado.
3. A decisão agravada consignou a ausência de indicação precisa de
dispositivos federais supostamente violados, com invocação apenas de
dispositivos constitucionais, e a inadequação do recurso quanto à
impugnação específica dos fundamentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de
indicação de dispositivos federais e a invocação de normas
constitucionais em recurso especial impedem o conhecimento da
insurgência, por usurpação da competência definida no art. 102, III,
da Constituição Federal; e (ii) a deficiência de fundamentação
atrai a incidência da orientação sumular que determina o não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de
Processo Civil), mas não apresenta impugnação específica e
suficiente à integralidade dos fundamentos da decisão agravada, em
afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e à
jurisprudência desta Corte.
6. A via do recurso especial não comporta análise de suposta
violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência prevista no art. 102, III, da Constituição Federal;
compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via especial, a
interpretação da legislação federal infraconstitucional (CF, art.
105, II).
7. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos federais
tidos por violados, bem como a falta de demonstração objetiva da
contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem,
configuram deficiência de fundamentação e impedem o conhecimento da
insurgência quanto ao tema.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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