Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.134.865
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente de Tribunal Superior
que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência
de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso, afirmando ter impugnado os
óbices de inadmissibilidade.
3. A agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC,
afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado
impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido e, em consequência,
se o agravo interno pode suprir, tardiamente, a ausência de
impugnação específica, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ
diante da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
CPC.
6. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ impõem o não conhecimento do agravo em recurso especial que
não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida; a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação integral de seus fundamentos,
conforme orientação da Corte Especial.
7. A agravante não impugna de modo específico o óbice da Súmula
7/STJ, limitando-se a alegações genéricas quanto ao mérito, o que
atrai a incidência da Súmula 182/STJ e evidencia a inobservância ao
art. 1.021, § 1º, do CPC.
8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
nas razões do agravo interno configura indevida inovação recursal e
não afasta a preclusão consumativa; o momento adequado para a
refutação completa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é
o agravo em recurso especial.
9. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os
fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada, razão pela qual se
mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial e se nega
provimento ao agravo interno.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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