Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.134.750
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO EM MARINA. IMPUGNAÇÃO MATERIAL DA SÚMULA 5/STJ. EXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. MEDIDAS DE SEGURANÇA. NOVA APRECIAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE SEGURO. ALCANCE DA COBERTURA E DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A impugnação específica deve ser aferida pelo conteúdo das razões apresentadas, não sendo indispensável a reprodução nominal de cada enunciado mencionado na decisão agravada. 2. O agravo em recurso especial contrapôs-se materialmente à Súmula 5/STJ ao sustentar que o exame da cobertura securitária prescindiria da interpretação do contrato. 3. A alteração das conclusões relativas à necessidade das provas requeridas, à origem do incêndio, à culpa exclusiva de terceiro e à suficiência das medidas de segurança exige nova apreciação do acervo, vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão do entendimento acerca da cobertura securitária depende da interpretação da apólice e das condições gerais, além do exame das provas relativas às informações prestadas na contratação, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. A ausência de impugnação específica de capítulos autônomos da decisão singular impede o conhecimento integral do agravo interno.
7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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