Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.134.609
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO DE IMÓVEL POR INSTRUMENTO PARTICULAR. CONVERSÃO SUBSTANCIAL EM TESTAMENTO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSABILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora agravantes, em ação de nulidade de negócio jurídico na qual foi declarada nula a doação de imóvel por instrumento particular, com reintegração de posse e condenação ao pagamento de indenização pelo uso do bem após o falecimento da doadora, que havia reservado para si o usufruto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (a) saber se o indeferimento de prova oral e pericial configura cerceamento de defesa ou se a alteração da conclusão de suficiência probatória esbarra no óbice do reexame fático-probatório; (b) definir se é possível a conversão substancial de doação por instrumento particular nula em testamento particular sem o preenchimento das formalidades legais; e (c) estabelecer se a ausência de indicação precisa do permissivo constitucional nas razões do recurso especial obsta o conhecimento do apelo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias quando constatar a existência de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 4. A modificação do entendimento do tribunal de origem acerca da suficiência das provas documentais e da desnecessidade de dilação probatória exige o revolvimento do suporte fático- probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. 5. A doação de imóvel de valor superior a trinta salários- mínimos exige obrigatoriamente a forma solene mediante escritura pública, sob pena de nulidade por inobservância de forma legal.
6. Os negócios jurídicos benéficos e as disposições de última vontade demandam interpretação restritiva e estrita observância das solenidades previstas em lei, revelando-se inviável a conversão substancial de doação nula em testamento particular quando descumpridos os requisitos formais de leitura e assinatura perante três testemunhas. 7. A aferição de circunstâncias excepcionais para flexibilizar as formalidades extrínsecas do testamento particular e preservar a vontade do testador pressupõe o reexame do contexto fático dos autos, atraindo o impedimento de conhecimento recursal.
8. Os pressupostos de admissibilidade recursal constituem matéria de ordem pública e podem ser apreciados a qualquer tempo pelas instâncias superiores. 9. A falta de indicação expressa e precisa do permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial caracteriza deficiência na fundamentação e obsta o conhecimento do inconformismo. 10. A interposição de agravo interno voltada ao esgotamento de instância e fundada em argumentos que a parte entende pertinentes para a reforma da decisão não enseja a aplicação de multa processual por manifesto caráter protelatório.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: agravo interno não provido.
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