Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.134.579
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM EFEITOS EX NUNC. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 518/STJ E 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, com fundamento em óbices de admissibilidade (Súmulas 7/STJ, 518/STJ e 284/STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a gratuidade da justiça pode ser deferida nas razões do agravo interno com efeitos ex nunc; (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se a alegada contrariedade a tema repetitivo autoriza o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 518/STJ; (iv) saber se a ausência de indicação clara e precisa de dispositivo de lei federal violado ou objeto de interpretação divergente enseja a incidência da Súmula 284/STF; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 99) e, comprovada hipossuficiência superveniente, deve ser deferido com efeitos estritamente ex nunc, sem retroagir para alcançar atos pretéritos ou despesas já constituídas. 4. A conclusão do Tribunal de origem pela culpa exclusiva do consumidor decorreu da valoração de múltiplos elementos fático- probatórios, de modo que sua revisão demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A alegada violação a precedente repetitivo não autoriza o conhecimento do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal para os fins do art. 105, III, “a”, da CF/1988, aplicando-se por analogia a Súmula 518/STJ. 5. A ausência de indicação expressa e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado ou objeto de interpretação divergente impede a compreensão exata da controvérsia e atrai o óbice da Súmula 284/STF, tanto para a alínea “a” quanto para a alínea “c”. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente pelo desprovimento unânime; sua imposição exige demonstração de manifesta inadmissibilidade, abuso do direito de recorrer ou intuito protelatório, circunstâncias não verificadas.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido em parte e desprovido, com deferimento parcial da gratuidade da justiça, exclusivamente com efeitos ex nunc.
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