Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.134.526
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, em demanda de direito privado envolvendo cláusula penal contratual, adimplemento substancial e distribuição dos ônus sucumbenciais.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A parte agravante sustenta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional), bem como a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ para o exame da redução da cláusula penal (art. 413 do Código Civil) e da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), afirmando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.
3. Decisões anteriores. Recurso especial inadmitido por necessidade de revolvimento fático-probatório e de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), além de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ para permitir o conhecimento do recurso especial quanto à redução da cláusula penal (art. 413 do Código Civil) e à redistribuição dos ônus sucumbenciais por sucumbência recíproca (art. 86 do CPC); e (iii) saber se o agravo interno atende ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). III. Razões de decidir 5. O acórdão estadual apresentou fundamentação clara e suficiente quanto à incidência do art. 86 do CPC, inexistindo negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta as teses relevantes ainda que em sentido desfavorável. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A revisão da conclusão sobre sucumbência recíproca demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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