Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.134.376

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, I e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As conclusões do julgamento de origem realmente foram extraídas da análise fático- probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. É inviável o acolhimento da tese de prejudicialidade externa fundada na propositura de ação rescisória, pois o art. 969 do Código de Processo Civil dispõe que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Ausente tutela provisória específica, mantém-se a executoriedade do título judicial. 4. Agravo interno desprovido.

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