Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.134.368
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda executiva extinta por perda superveniente do objeto, na qual o recorrente invoca violação ao art. 85, § 10, do CPC (princípio da causalidade e ônus sucumbenciais), ao art. 493 do CPC e à Súmula 298/STJ, além de dissídio jurisprudencial pela alínea “c” do art. 105, III, da CF. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revisão do entendimento sobre quem deu causa à demanda executiva, para fins de aplicação do art. 85, § 10, do CPC, demanda reexame do quadro fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (ii) examinar se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. A moldura fática firmada pelo Tribunal de origem assentou inadimplemento no ajuizamento da execução, inexistência de formalização do alongamento nas tratativas administrativas e perda superveniente do objeto decorrente de decisão proferida em ação proposta posteriormente. A alteração dessas premissas exige revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A definição da causalidade para os ônus sucumbenciais (art. 85, § 10, do CPC) está intrinsecamente vinculada ao quadro fático delineado na origem, não sendo possível sua revisão em recurso especial. 5. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada mediante cotejo analítico, tendo havido mera transcrição de trechos dos julgados, em desacordo com os arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, o óbice da Súmula n. 7/STJ prejudica o conhecimento pela alínea “c”. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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