Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.134.348

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIMENSIONAMENTO DE VALOR DA CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. A controvérsia. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 80, II e III, 81 e 292, II e V, do CPC/2015, pedindo: (i) afastamento da multa por litigância de má-fé; e (ii) retificação do valor da causa para o de alçada, sob o argumento de que o proveito econômico não seria mensurável ao tempo da propositura. Houve inadmissão do recurso especial na origem, com interposição de agravo em recurso especial, conhecido para não conhecer do recurso especial. 3. Decisões anteriores. O acórdão estadual fixou o valor da causa conforme o proveito econômico subjacente à demanda (art. 292, V, do CPC) e manteve a condenação por litigância de má-fé (arts. 80, II e III, e 81 do CPC). A decisão monocrática desta Relatoria conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial. No agravo interno, a agravante reiterou suas teses. 4. Reexame fático-probatório. Incide o óbice da Súmula 7/STJ, porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, para eventual redefinição do efetivo proveito econômico subjacente à ação indenizatória e reavaliação de boa ou má-fé da requerente no contexto que a levou a judicializar o tema, à forma como o fez e às alegações que deduziu na petição inicial. 5. Valor da causa. Em ação indenizatória, deve refletir o proveito econômico almejado (art. 292, V, do CPC/2015), parâmetro que foi definido pelo Tribunal local com base nos elementos fático-probatórios, cuja revisão, em recurso especial, é no caso inviável: "A pretensão de alterar os critérios utilizados para fixação do valor da causa esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória" (AgInt no AREsp n. 2.799.409/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025). 6. Litigância de má-fé. A exclusão da multa por litigância de má-fé, aplicada pelo Tribunal local ante a constatação de condutas enquadradas nos arts. 80, II e III, do CPC/2015, pressupõe a reavaliação de circunstâncias fáticas do processo, vedada na via especial. Este Tribunal Superior já decidiu que "a revisão das conclusões sobre litigância de má-fé e coisa julgada demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (AREsp n. 2.581.454/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025). 7. Multa e honorários. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por ausência de elementos que a justifiquem. Não se majoram honorários no desprovimento de agravo interno, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ. 8. Agravo interno desprovido. 9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC/2015, arts. 80, II e III; 81; 292, II e V; 1.021, § 4º; Súmula 7/STJ. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.517.514/PR, Quarta Turma, j. 17.12.2019, DJe 04.02.2020; STJ, REsp 1.823.532/RS, Segunda Turma, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.712.570/RS, Primeira Turma, DJe 11.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.799.409/SP, Quarta Turma, j. 22.09.2025, DJEN 29.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.399.174/SP, Quarta Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.747.477/DF, Quarta Turma, j. 05.12.2019, DJe 18.12.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.244/RJ, Quarta Turma, j. 18.11.2019, DJe 22.11.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma, DJe 08.05.2017; STJ, AgInt nos EAREsp 2.576.305/SP, Segunda Seção, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.441.987/DF, Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025; STJ, AREsp 2.581.454/RS, Quarta Turma, j. 13.10.2025, DJEN 20.10.2025; STJ, AREsp 2.809.094/SP, Terceira Turma, j. 13.10.2025, DJEN 16.10.2025.

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