Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.134.342
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ NÃO IMPUGNADA CORRETAMENTE. PRECEDENTES UTILIZADOS QUE NÃO SE MOSTRAM CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. OBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, utilizado para não admitir o recurso especial interposto, se mostra devidamente impugnado, somente quando o agravo em recurso especial indica precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados naquela decisão recorrida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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