Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.134.325
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO
ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA. PROMOÇÃO A SUBOFICIAL. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia ao exame da revisão do ato de concessão
de anistia, a fim de obter as promoções para Suboficial com os
proventos da prestação mensal, permanente e continuada de anistiado
político correspondente ao posto de Segundo-Tenente.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal, as ações em
que se pleiteia a revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes do
ato de anistia, a fim de obter novas promoções para o militar
anistiado, estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto
no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
3. Agravo interno desprovido.
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