Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.134.315
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ). 2. O Agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso e afirma ter impugnado os óbices levantados, sem, contudo, indicar de forma concreta e pormenorizada como superaria a incidência das Súmulas aplicadas e os demais fundamentos. 3. A decisão agravada consignou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral dos fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não atendida no caso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, inexistindo capítulos autônomos, conforme orientação da Corte Especial, o que impõe ao Agravante o ônus de enfrentar todos os fundamentos impeditivos. 6. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito não satisfazem o art. 1.021, § 1º, do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 7. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ demanda estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, da qualificação jurídica atribuída e da alternativa jurídico-interpretativa pretendida, demonstrando a desnecessidade de reexame fático-probatório, o que não ocorreu. IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
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