Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.134.197
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO
CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no
sentido de que a eventual legitimidade da Caixa Econômica Federal
(CEF) está relacionada à natureza da sua atuação no contrato
firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas
federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não
o é se atuar meramente como agente financeiro. Lógica que se aplica
ao Banco do Brasil.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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