Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.134.190

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. TAXA DE FRUIÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em demanda relativa à rescisão contratual de compra e venda de imóvel, retenção de parcelas e arbitramento de taxa de fruição. 2. A decisão agravada consignou que as alegações de negativa de prestação jurisdicional, com suposta contradição do acórdão estadual quanto à infraestrutura e à taxa de fruição, foram deduzidas de forma genérica no recurso especial, sem indicação de pontos omissos, contraditórios ou obscuros, e que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de indicação de dispositivo legal, bem como de comprovação do acórdão paradigma. 3. Embargos de declaração rejeitados no tribunal estadual; no agravo interno, a agravante sustenta ter especificado a contradição e requer a análise do tema “taxa de fruição” pela alínea “a”, em substituição à alínea “c”. Ausência de contraminuta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a negativa de prestação jurisdicional foi adequadamente fundamentada à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se estão atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, pelas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da CF, quanto à incidência de taxa de fruição, exigindo-se indicação de dispositivo legal violado, cotejo analítico e comprovação do paradigma. III. Razões de decidir 5. A agravante apresentou alegações genéricas de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial, sem indicar os pontos específicos de omissão, contradição ou obscuridade, nem demonstrar a relevância do enfrentamento de teses e dispositivos, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; a especificação de suposta contradição apenas no agravo interno revela extemporaneidade. 6. O tema relativo à taxa de fruição não atende aos requisitos da alínea “c”, por ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, de cotejo analítico entre os julgados (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ) e de comprovação do paradigma; igualmente não se atende à alínea “a” por ausência de indicação de tratado ou lei federal supostamente violado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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