Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.134.148
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, quanto à primeira controvérsia, em razão da
aplicação da Súmula 284/STF, por ausência de particularização do
dispositivo legal violado bem como porque as razões recursais estão
dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão impugnado, e da
aplicação da Súmula 7/STJ; quanto à segunda controvérsia, em razão
da aplicação da Súmula 284/STF, porque as razões recursais estão
dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão impugnado; e, quanto
à terceira controvérsia, em razão da aplicação da Súmula 284/STF,
por ausência de comando normativo do dispositivo apontado como
violado para sustentar a tese recursal, pela inviabilidade de
análise de tese eminentemente constitucional na via especial, pela
aplicação das Súmulas 126/STJ; e 280/STF.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ,
a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do
agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não
se conhecer do recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
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