Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.134.068
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADE EM VALOR INTEGRAL PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MÁ-FÉ RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL. REVER SEU POSICIONAMENTO DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia ao pedido de reconhecimento de engano justificável da instituição de ensino quanto ao valor das mensalidades cobradas em sua integralidade mesmo ciente de que a estudante havia cursado diversas matérias anteriormente.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de má-fé na conduta da agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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