Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.133.855
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do
recurso especial e sua ausência impede o conhecimento do recurso
especial (Súmula 282 do STF).
2. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e
1.022 do Código de Processo Civil.
3. Não se admite a adição, em agravo interno, de tese não exposta na
origem, por importar inadmissível inovação argumentativa.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação
do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na
hipótese.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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