Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.133.822
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÕES DE SIMULAÇÃO E REVOGAÇÃO DE MANDATO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta revaloração jurídica de fatos incontroversos e aponta violação aos arts. 166, III e IV, 167, § 1º, I, e 686 do Código Civil. 3. A decisão agravada consignou a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar as premissas do acórdão recorrido sobre presunção de validade de atos praticados sob procuração não formalmente revogada, boa-fé de terceiros e moldura fática da alegada simulação, além de ausência de demonstração do dissídio com o devido cotejo analítico. II. Questão em discussão
4. Trata-se de saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), e a decisão agravada pode ser proferida monocraticamente pelo relator com base em entendimento dominante (CPC, art. 932, III e IV; STJ, Súmula 568). 6. O Colegiado estadual estabeleceu, à luz do acervo probatório dos autos, que, embora a recorrente tenha procedido à lavratura de escritura pública de revogação do mandato em data anterior à celebração da escritura de compra e venda, não restou comprovado, de maneira cabal, que tal revogação tenha sido formal e tempestivamente comunicada ao segundo recorrido para que produzisse eficácia plena em face de terceiros e perante os atos negociais subsequentes. 7. O acórdão recorrido estabeleceu também que a alegação da recorrente de que teria comunicado a revogação por meio de mensagens informais através de aplicativo eletrônico, em idioma estrangeiro, sem qualquer comprovação documental idônea de sua efetiva recepção ou inequívoca compreensão pelo mandatário, não se reveste de força jurídica suficiente para infirmar a presunção de validade e eficácia dos atos praticados sob a égide do mandato até então vigente no plano formal.
8. Decompor as premissas fáticas que alicerçam a conclusão da Corte local quanto à ausência de vícios que comprometam a validade e maculem a higidez do negócio jurídico demandaria incursão no acervo probatório dos autos, procedimento incabível em sede especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.
9. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea "a" prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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