Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.133.802
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. REVISÃO
DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao consignar que a empresa ora agravada não
exerce atividade sujeita ao poder fiscalizador do CRA/SC, decidiu
com base no acervo fático-probatório dos autos, de modo que a
revisão do entendimento perfilhado demandaria o reexame do
mencionado suporte, procedimento vedado no âmbito do recurso
especial, permanecendo incólume a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. A análise do dissídio jurisprudencial apontado fica prejudicada,
em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível
encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos
paradigmas, uma vez que as suas conclusões divergentes ocorreram não
em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal,
mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo.
3. Agravo interno improvido.
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