Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.133.798

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 1.007, §§ 2º E 4º, DO CPC. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187 DO STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO TARDIA DO DOCUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso deve ser considerado deserto quando a parte recorrente, uma vez intimada, olvida em comprovar o benefício da gratuidade da justiça, a realização do preparo no protocolo do recurso ou o recolhimento na forma designada na intimação. 2. "Há entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça de que é insuficiente a alegação de que a assistência judiciária gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal estadual desse deferimento, o que não ocorreu" (AgInt no AREsp n. 2.323.490/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 3. O recurso especial não foi instruído com a cadeia completa de substabelecimento, nem mesmo houve a devida regularização da representação processual após a intimação para sanear do vício. Incidência da Súmula 115/STJ. 4. Inafastável o reconhecimento da preclusão consumativa na espécie, considerando o descumprimento do prazo para a regularização da representação processual, requisito essencial para a admissibilidade do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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