Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.133.796
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA
115/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA À LUZ DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, em razão de irregularidade na
representação processual, subscrito por advogada sem poderes no
momento da interposição, com juntada posterior de substabelecimento.
II. Questão em discussão
2. Saber se o vício de representação processual na instância
especial, consistente na subscrição do recurso por advogada sem
procuração ou cadeia completa de substabelecimentos vigente à data
da interposição, pode ser sanado por outorga posterior com efeitos
retroativos.
III. Razões de decidir
3. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos, incidindo a Súmula 115/STJ; a
regularização da representação processual exige outorga de poderes
em data anterior ou, no máximo, concomitante à interposição, sendo
inadmissível ratificação retroativa.
4. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou
aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e
IV, do CPC e da Súmula 568/STJ, razão pela qual se mantém a negativa
de seguimento.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
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