Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.133.762

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. POSTERIOR MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO. MANIFESTO DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 1.030, § 1º c.c. o art. 1.042, caput, primeira parte, e § 2º, do Código de Processo Civil, o agravo em recurso especial é cabível exclusivamente contra decisão monocrática que inadmite o recurso especial na forma do art. 1.030, inciso V, do mesmo Estatuto. É manifestamente incabível, por ausência de previsão legal, a sua interposição contra acórdão proferido em agravo interno dirigido a decisão que, nos termos do art. 1.030, inciso I, do CPC, nega seguimento a recurso especial em razão de tema repetitivo ou da repercussão geral, como no caso concreto. 2. No caso concreto, o recurso especial teve seu seguimento negado em razão do Tema n. 784 do STF, tendo a parte agravante interposto agravo interno e, contra o acórdão do Tribunal de origem que o desproveu, manifestou o presente agravo em recurso especial, o qual é manifestamente incabível. 3. Agravo interno desprovido.

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