Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.133.760
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 83/STJ e 735/STF. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pede o provimento do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, superando os óbices de inadmissibilidade.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede a reforma do julgado (CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos adotados na origem; alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito não satisfazem essa exigência.
6. Embora o agravo interno afirme que impugnou os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitou-se a tecer argumentação genérica quanto à ocorrência de impugnação.
Ademais, não demonstrou que no agravo teria mostrado a inaplicabilidade dos julgados indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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