Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.133.648
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. A mera indicação de dispositivos legais, sem demonstração clara
da forma como teriam sido violados, caracteriza deficiência de
fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação
do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na
hipótese.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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