Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.133.640
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ E 284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TEMA REPETITIVO N. 1.095/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREMISSAS FÁTICAS NÃO CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF, em controvérsia envolvendo escritura pública de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária, com alegações de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, restituição de parcelas, abusividade de cláusula penal e retenção de valores, e pedido de efeito suspensivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os óbices de admissibilidade do recurso especial, atinentes ao reexame de fatos e provas e à interpretação de cláusulas contratuais podem ser superados diante das alegações de inexistência de mora por força de liminar e de ausência de registro do contrato; e (ii) se há fundamentação específica e indicação clara dos dispositivos federais supostamente violados da Lei n. 9.514/97. III. Razões de decidir
3. As premissas fáticas indispensáveis ao alegado distinguishing do Tema Repetitivo n. 1.095/STJ não se deixam extrair do acórdão recorrido, subsistindo os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial.
4. Mantém-se o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não indicou no recurso especial qual dispositivo da Lei n. 9.514/97 teria tido sua vigência negada pelo Colegiado estadual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a apreciação pela alínea "c". IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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