Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.133.639
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADORA CHAMADA AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. LIMITES DA APÓLICE. REEXAME DO TÍTULO, DOS ATOS EXECUTIVOS E DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 537/STJ. NÃO APLICÁVEL AO CASO. HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a execução foi direcionada apenas contra o hospital e a médica, sem pedido dos credores de prosseguimento contra a seguradora. 2. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do título executivo, da planilha de cálculo, dos depósitos realizados e da condução do cumprimento de sentença, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A definição da responsabilidade da seguradora pelo saldo da condenação, nos limites da apólice, também exigiria interpretação contratual, atraindo a Súmula 5/STJ. 4. A Súmula 537/STJ não afasta os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, pois não autoriza a revisão da moldura fática, processual e contratual fixada na origem.
5. Não cabe majoração de honorários em agravo interno, por ausência de inauguração de nova instância.
6. Agravo interno não provido.
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