Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.133.616
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial por inexistência de vícios quanto aos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, e pela incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a impugnações genéricas e parciais, sem atender ao ônus da dialeticidade recursal.
3. As decisões anteriores. Mantida a inadmissão do recurso especial, reputou-se aplicável o óbice da Súmula 182/STJ pela ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do apelo extremo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se alegações genéricas e sem cotejo analítico são suficientes para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e impedir a aplicação da Súmula 182/STJ por ofensa ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade que obstou o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. É insuficiente a alegação genérica de que a matéria é de direito para afastar a Súmula 7/STJ; o agravante deve demonstrar, com exposição da tese jurídica e adoção dos fatos fixados nas instâncias ordinárias, que o exame não demanda revaloração fático-probatória.
8. Para infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, com cotejo analítico, demonstrando orientação jurisprudencial diversa, o que não ocorreu. 9. A ausência de ataque específico aos fundamentos relativos à inexistência aos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, atrai a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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