Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.133.218
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO SANADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Constata-se que o acórdão recorrido não enfrentou as teses
recursais específicas relativas ao art. 18 do Código de Defesa do
Consumidor, à condição de proprietário dos recorrentes e ao
princípio da causalidade na fixação dos honorários, limitando-se a
afastar genericamente a alegação de omissão e a qualificar os
embargos de declaração como mera tentativa de rediscussão do mérito.
2. As alegações veiculadas nos embargos de declaração mostram-se
relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, pois
podem, em tese, infirmar a conclusão adotada no acórdão estadual, de
modo que sua não apreciação caracteriza omissão e negativa de
prestação jurisdicional.
3. O conhecimento do recurso especial exige prévia manifestação do
Tribunal de origem sobre a questão federal suscitada; recusando-se a
Corte local a enfrentar os pontos relevantes levantados em embargos
de declaração, resta obstaculizado o acesso à instância especial,
impondo-se o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
4. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que deu
provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos
embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para novo julgamento, com saneamento das omissões
apontadas.
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