Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.133.218

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constata-se que o acórdão recorrido não enfrentou as teses recursais específicas relativas ao art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, à condição de proprietário dos recorrentes e ao princípio da causalidade na fixação dos honorários, limitando-se a afastar genericamente a alegação de omissão e a qualificar os embargos de declaração como mera tentativa de rediscussão do mérito. 2. As alegações veiculadas nos embargos de declaração mostram-se relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, pois podem, em tese, infirmar a conclusão adotada no acórdão estadual, de modo que sua não apreciação caracteriza omissão e negativa de prestação jurisdicional. 3. O conhecimento do recurso especial exige prévia manifestação do Tribunal de origem sobre a questão federal suscitada; recusando-se a Corte local a enfrentar os pontos relevantes levantados em embargos de declaração, resta obstaculizado o acesso à instância especial, impondo-se o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com saneamento das omissões apontadas.

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