Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.133.202
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. RESULTADO ÚTIL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A comissão de corretagem é devida, quando caracterizado o
resultado útil da atuação do corretor, ou seja, quando há efetivo
contrato final, comprovado por registro de compra e venda ou
qualquer outro documento hábil para demonstrar que houve conclusão
da negociação.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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