Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.133.166
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO POR EDITAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo a incidência da Súmula 7/STJ quanto à validade da citação por edital e quanto aos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, bem como declarando prejudicado o dissídio jurisprudencial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica, nulidade da citação por edital, indevida responsabilização da sócia retirante e inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica, além de adimplemento parcial e vedação ao enriquecimento sem causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a validade da citação por edital, reconhecida com base em circunstâncias fáticas pelas instâncias ordinárias, pode ser revista em recurso especial sem incidir a Súmula 7/STJ; (ii) saber se a revisão da presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica e da extensão da responsabilidade da sócia retirante demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial (alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal). III. Razões de decidir 4. A validade da citação por edital foi afirmada pelo acórdão recorrido com base na análise das circunstâncias fático- probatórias, de modo que a pretensão de infirmar tal conclusão esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.
5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, concluíram pela ocorrência de desvio de finalidade e pela participação dos sócios no contexto que ensejou a desconsideração da personalidade jurídica; a revisão desses pontos demanda reexame de provas, inviável em recurso especial. 6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando a divergência invocada pressupõe premissas fáticas não sindicáveis nessa via. IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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