Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.133.144

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA N. 106 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança e discute a ocorrência de prescrição diante da demora na citação e da diligência do credor. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação, cassou a sentença e determinou o prosseguimento do feito, aplicando a Súmula n. 106 do STJ; os primeiros embargos de declaração foram acolhidos em parte e os segundos foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional; iii) saber se houve violação dos arts. 219, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/1973, 313, I, 485, § 3º, 1.009, §§ 1º e 2º, e 1.013, §§ 1º, 3º, III, e 4º, do CPC/2015, e 189, 192, 202, I, e 206, § 5º, I, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação do agravo em recurso especial foi específica e suficiente, o que autoriza a reconsideração da decisão monocrática agravada (art. 259, § 6º, RISTJ). 7. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 8. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto aos arts. 313, I, 485, § 3º, 1.009, §§ 1º e 2º, e 1.013, §§ 1º, 3º, III, e 4º, do CPC, por ausência de prequestionamento. 9. Somente se reconhece o prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado. Além disso, o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) só é admissível na hipótese de reconhecimento, por esta Corte, de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 10. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula n. 106 do STJ, a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação quando a demora no ato citatório decorre exclusivamente dos mecanismos do Poder Judiciário. Caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável também aos recursos especiais interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional. 11. Rever o entendimento da Corte de origem, acerca da não consumação do prazo prescricional e da ausência de desídia do banco credor, claramente formado a partir das circunstâncias fáticas e probatórias do caso em exame, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando demonstrada impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. O prequestionamento implícito só se verifica quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado. 5. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se aplica sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 6. A interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação quando a demora no ato citatório decorre exclusivamente dos mecanismos do Poder Judiciário (Súmula n. 106 do STJ). 7. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 202, I, e 206, § 5º, I; CPC/1973, art. 219, §§ 1º, 2º, 3º; CPC/2015, arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, I, II e parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 106 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.407.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, REsp n. 2.251.665/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.787.973/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.152.574/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.758/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025.

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