Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.133.139
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ
que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
2. Fato relevante. Nas razões do agravo, o insurgente não impugnou,
de modo específico, todos os fundamentos, notadamente a aplicação
das Súmulas 83 e 7 do STJ. Contrarrazões apresentadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do princípio
da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações
genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7/STJ e
83/STJ são suficientes para afastá-los.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Compete ao agravante impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob
pena de incidência da Súmula 182/STJ, consoante o princípio da
dialeticidade e os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I,
do RISTJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento
consolidado pela Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR).
7. A alegação genérica de que a matéria seria apenas jurídica ou de
que não se pretende reexame de provas não afasta o óbice da Súmula
7/STJ, sendo imprescindível o cotejo entre o acórdão recorrido e a
tese recursal para demonstrar a desnecessidade de revolvimento
fático-probatório.
8. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, impõe-se a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na
decisão agravada, com cotejo analítico ou distinguishing,
providência não realizada pela agravante.
9. Ausente impugnação específica aos fundamentos relativos às
Súmulas 7/STJ e 83/STJ, incide a Súmula 182/STJ, impondo-se a
manutenção da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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