Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.133.036

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, consubstanciados na ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ) e na necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. No agravo, a Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento, alegando que sua pretensão demanda apenas revaloração jurídica dos elementos já delineados e que houve prequestionamento das teses de decadência, prescrição e validade de contrato de cartão de crédito consignado; a Agravada pugna pela manutenção da inadmissibilidade e do acórdão que reconheceu nulidade por vício de consentimento e falha no dever de informação, conforme tese firmada em IRDR. 3. Decisão agravada amparada nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, superando os óbices das Súmulas n. 211/STJ e n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial quanto à impugnação específica, à luz da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 6. O regime de admissibilidade recursal impõe que o Agravante impugne, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão denegatória, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo combate integral aos óbices, sob pena de aplicação da Súmula n. 182/STJ. 7. No caso, não houve impugnação específica e suficiente aos óbices sumulares da decisão de inadmissão do recurso especial. 8. Não houve demonstração concreta de que a pretensão recursal prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, pois a conclusão de nulidade por vício de consentimento e falha informacional foi firmada com base nas provas dos autos; a reversão demandaria reexame vedado pela Súmula n. 7/STJ. 9. Alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices não bastam; é imprescindível vincular os argumentos aos fatos tal como delineados no acórdão recorrido, evidenciando que se busca apenas revaloração jurídica, o que não ocorreu. 10. A deficiência do agravo em recurso especial não pode ser sanada em agravo interno, por força da preclusão consumativa; o momento adequado para impugnar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial. 11. Mantém-se a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando previamente fixados nas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido.

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