Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.133.031
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À TESE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A orientação desta Corte estabelece que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, com retroação à data do requerimento de penhora; a Corte de origem não enfrentou essa tese, o que impõe reconhecer a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e anular o acórdão proferido nos embargos de declaração para novo julgamento que supra a omissão. 2. A referência à jurisprudência sobre o efeito interruptivo da penhora foi utilizada para evidenciar a relevância da matéria omitida, não configurando antecipação de julgamento de mérito; inexistente contradição interna na decisão agravada. 3. A ausência de novos fundamentos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada mantém incólume o entendimento adotado, impondo a rejeição do agravo interno. Agravo interno improvido.
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