Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.132.880

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO. SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. Fato relevante. Controvérsia oriunda de ação de indenização por vícios construtivos acerca do custeio dos honorários periciais, com prova determinada de ofício e decisão estadual que impôs o rateio entre as partes, nos termos do art. 95, parte final, do CPC. 3. As alegações. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489 e 1.022), inaplicabilidade das Súmulas 284/STF e 83/STJ, violação dos arts. 95 e 373, I, do CPC, atribuição do custeio dos honorários periciais ao autor, afastamento de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, além de prequestionamento das matérias federais e desnecessidade de revolvimento fático-probatório. 4. Decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados e contraminuta apresentada. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se alegações genéricas de negativa de prestação jurisdicional são aptas a demonstrar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, permitindo o conhecimento do recurso especial. 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão estadual que determinou o rateio dos honorários periciais, diante de prova determinada de ofício, está em consonância com o art. 95 do CPC e a jurisprudência do STJ; e (ii) saber se incidem as Súmulas 284/STF, por deficiência de fundamentação, e 83/STJ, por consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte Superior. III. Razões de decidir 7. A alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem a indicação específica dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido e sem a demonstração da relevância de seu enfrentamento, revela deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 8. A distribuição do ônus probatório não altera as regras de custeio da prova. O adiantamento dos honorários periciais segue o art. 95 do CPC: quem requer a perícia adianta os honorários; se determinada de ofício, o adiantamento é rateado entre as partes. 9. O acórdão recorrido, ao determinar o rateio dos honorários periciais em razão de prova determinada de ofício, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, impondo a aplicação da Súmula 83/STJ. 10. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do recurso especial e a decisão monocrática em sua integralidade. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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