Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.132.761

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA POR UM DOS COOBRIGADOS. SUB- ROGAÇÃO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 778, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE QUE NÃO EXCLUI O DIREITO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA DE REGRESSO. DIREITO MATERIAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial afasta a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza a reconsideração da decisão da Presidência desta Corte. 2. Nos termos dos arts. 283 e 346, III, do Código Civil, o devedor solidário que satisfaz integralmente a dívida comum sub-roga-se nos direitos do credor e pode exigir dos demais codevedores as respectivas quotas. 3. O art. 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil autoriza o sub-rogado a promover a execução ou nela prosseguir, em sucessão ao credor originário, mas não estabelece a exclusividade dessa via processual nem impede o ajuizamento de ação autônoma destinada ao exercício do direito de regresso. 4. Reconhecidos pelas instâncias ordinárias a condenação solidária anterior, o pagamento integral da dívida por um dos codevedores e a existência do direito de regresso, a revisão dessas premissas demandaria o reexame do conjunto fático- probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

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