Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.132.559
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCLUSÃO DE
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO
DE NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto.
2. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia
discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado
da Súmula 211/STJ.
3. Em relação ao prequestionamento ficto, esta Corte Superior possui
jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser
implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a
tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior
Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do
CPC/2015.
4. O recurso especial não comporta exame de tese que exija
interpretação da norma de direito local, pois vedado pela Súmula
280/STF.
5. Agravo interno desprovido.
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