Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.132.444
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA CALÚNIA. IMPUTAÇÃO DE FATO
CRIMINOSO EM PEÇA DE DEFESA E EM DEPOIMENTO POLICIAL. AUSÊNCIA DE
DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que a configuração da responsabilidade civil
decorrente de ofensa à honra, na modalidade de calúnia, exige a
demonstração inequívoca do dolo específico de imputar falsamente
fato definido como crime, vale dizer, do animus caluniandi, cuja
aferição depende da análise das circunstâncias fáticas em que
proferida a alegada ofensa.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise das
provas, concluiu pela ausência do animus caluniandi e pela
inexistência de dano moral indenizável, ao fundamento de que as
imputações foram veiculadas em peças processuais no contexto de
defesa em demanda cível e ratificadas em sede policial mediante
convocação formal, sem exposição pública dos demandantes, tendo a
investigação criminal sido instaurada por requisição do Ministério
Público, e não por iniciativa autônoma e maliciosa dos réus.
3. A pretensão recursal, no sentido de reconhecer a configuração da
calúnia, do dolo específico e do dano moral, demandaria,
inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência sabidamente vedada na via do apelo nobre, a teor do
óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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