Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.132.444

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA CALÚNIA. IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO EM PEÇA DE DEFESA E EM DEPOIMENTO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a configuração da responsabilidade civil decorrente de ofensa à honra, na modalidade de calúnia, exige a demonstração inequívoca do dolo específico de imputar falsamente fato definido como crime, vale dizer, do animus caluniandi, cuja aferição depende da análise das circunstâncias fáticas em que proferida a alegada ofensa. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela ausência do animus caluniandi e pela inexistência de dano moral indenizável, ao fundamento de que as imputações foram veiculadas em peças processuais no contexto de defesa em demanda cível e ratificadas em sede policial mediante convocação formal, sem exposição pública dos demandantes, tendo a investigação criminal sido instaurada por requisição do Ministério Público, e não por iniciativa autônoma e maliciosa dos réus. 3. A pretensão recursal, no sentido de reconhecer a configuração da calúnia, do dolo específico e do dano moral, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada na via do apelo nobre, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

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