Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.132.249
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. VALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ENDEREÇO ATUALIZADO LOCALIZADO PELO JUÍZO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO SEM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PELA EMPRESA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É válida a citação postal de pessoa jurídica quando realizada em endereço a ela vinculado e recebida sem ressalvas por pessoa que não impugna sua aptidão para o recebimento da correspondência, conforme orientação consolidada desta Corte Superior.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela validade da citação com fundamento nas circunstâncias concretas do caso, notadamente o encaminhamento da correspondência ao endereço mais atualizado localizado pelo juízo, a assinatura do aviso de recebimento sem ressalvas e a ausência de atualização dos dados cadastrais da empresa perante a Junta Comercial. 3. A revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, quanto à regularidade da citação, à condição da pessoa que recebeu a correspondência e aos efeitos da ausência de atualização cadastral, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A aferição da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, quando dependente das circunstâncias concretas da causa, igualmente não comporta reexame em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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