Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.132.227

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ADMISSIBIIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 211 do STJ, diante da ausência de prequestionamento, apesar da oposição de embargos de declaração. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença por acidente de trânsito, mantendo a preclusão quanto ao excesso de execução. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, assentando a preclusão lógica e afastando a denominada nulidade de algibeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, por existir prequestionamento da matéria federal indicada (art. 884 do Código Civil); (ii) saber se o art. 1.025 do Código de Processo Civil autoriza o prequestionamento ficto na espécie; (iii) saber se o erro material na indicação do dispositivo legal afasta o óbice de prequestionamento; e (iv) saber se há negativa de prestação jurisdicional. 5. Em contrarrazões, a parte agravada discute se a interposição de recurso manifestamente inadmissível e improcedente em processo de natureza alimentar e indenizatória por morte exige a aplicação da multa punitiva do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal não é apreciada pela Corte de origem, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. O art. 1.025 do Código de Processo Civil não supre a ausência de enfrentamento da matéria federal pelo tribunal local. 8. O erro material na indicação do dispositivo legal não altera o quadro de falta de exame da questão federal. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional quando mantida a inadmissão do especial por ausência de prequestionamento. 10. A multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015 não incide em toda hipótese de inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, restringindo-se às situações qualificadas por manifesta inviabilidade de conhecimento do recurso ou por impossibilidade de acolhimento das razões recursais inexoravelmente infundadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de apreciação da questão federal pela Corte de origem atrai a aplicação da Súmula n. 211 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 2. O art. 1.025 do Código de Processo Civil não configura prequestionamento ficto quando inexistente efetivo enfrentamento da matéria federal. 3. O erro material na indicação do dispositivo não afasta o óbice de prequestionamento. 4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando se reconhece a falta de prequestionamento. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.025, 1.021 § 4º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211.

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