Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.132.197
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ
FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO
SEGURADO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a
recusa de cobertura securitária por alegação de doença preexistente
é ilícita se não houver exame médico prévio ou a demonstração de
má-fé do segurado.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela comprovação da má-fé
do segurado, sob o fundamento de que, já ciente de ser portador de
doença incapacitante, omitiu dolosamente seu estado de saúde ao
contratar diversas apólices de seguro, tendo o sinistro -
consistente no diagnóstico da referida enfermidade - sido registrado
ainda durante a primeira vigência da proteção securitária.
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, quanto à licitude
da recusa de cobertura diante da comprovação da má-fé do segurado,
coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância
que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Ademais, a alteração da conclusão firmada pelas instâncias
ordinárias, quanto à comprovação da má-fé, demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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