Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.131.927
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXONERAÇÃO DE FIANÇA E RESPONSABILIDADE SOCIETÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 393/STJ. REVALORAÇÃO DE PROVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO (ART. 1.034 DO CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAR OS ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA. 1. A entrega da prestação jurisdicional de forma contrária aos interesses da parte não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão estadual adota fundamentação suficiente para dirimir a lide, explicitando que a inadequação da via incidental eleita afasta a necessidade de exame pormenorizado do conteúdo de cada documento apresentado pela executada. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a exceção de pré-executividade constitui via estreita e excepcional, cabível apenas para matérias de ordem pública ou que comportem prova pré- constituída inequívoca, de modo que a análise de temas complexos, como exoneração de fiança por alteração societária e transferência de responsabilidade civil entre grupos econômicos, exige dilação probatória e deve ser veiculada na via própria dos embargos à execução. 3. O acolhimento da tese recursal de que as provas pré-constituídas seriam suficientes para afastar, de plano, a responsabilidade da garante demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o amplo revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai os óbices intransponíveis das Súmulas 5 e 7 do STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial mediante simples revaloração jurídica. 4. O efeito devolutivo previsto no art. 1.034 do CPC/2015 não autoriza o afastamento ou a superação de óbices previstos em súmula de admissibilidade decorrentes da natureza essencialmente fática e contratual das controvérsias postas em debate. Agravo interno improvido.
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