Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.131.788
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PUBLICAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. PRECLUSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que, após correção de erro material de ofício (CPC, art. 494), não conheceu do recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A agravante sustenta que o recurso especial não versa sobre prescrição, mas sobre violação aos arts. 205, § 3º, 485, § 7º, e 1.030 do CPC, alegando irregularidade por publicação parcial de decisão e violação ao instituto da retratação judicial, matérias as quais, segundo defende, dispensam a análise do conjunto fático- probatório. Os agravados requerem a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por publicação parcial da decisão, em afronta ao art. 205, § 3º, do CPC; e (ii) saber se houve violação aos arts. 485, § 7º, e 1.030, II, do CPC, em face do exercício de juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir
5. Ainda que o recurso especial não aborde prescrição, a insurgência demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ e impede o conhecimento do recurso. 9. A tese de publicação parcial da decisão, em suposta violação ao art. 205, § 3º, do CPC, encontra óbice na conclusão do Tribunal de origem quanto à intimação regular e à preclusão da alegação de nulidade (CPC, art. 278). Rever esse quadro exigiria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 10. A alegada violação aos arts. 485, § 7º, e 1.030, II, do CPC não se sustenta diante do reconhecimento, na origem, do válido exercício do juízo de retratação (CPC, art. 1.018, § 1º), cujo afastamento demandaria reexame fático-probatório, igualmente obstado pela Súmula n. 7/STJ. 11. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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