Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.131.658
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso
especial. Embargos de terceiro. Extinção sem resolução de mérito.
Princípio da causalidade. Honorários sucumbenciais. Decisão mantida.
Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu o agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão,
negar-lhe provimento, em demanda originária de embargos de terceiro
voltados à desconstituição de penhora sobre imóvel, ou,
subsidiariamente, ao pagamento do valor da dívida fiduciária.
2. A decisão monocrática afastou a alegada omissão e manteve a
condenação em honorários, em consonância com a jurisprudência do
Tribunal Superior.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional por omissão ou obscuridade, em afronta
aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se deve ser afastada a
condenação em honorários sucumbenciais, à luz do princípio da
causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de
mérito por perda de objeto superveniente ao ajuizamento.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e
adequada sobre os pontos necessários ao deslinde da controvérsia,
inexistindo omissão ou obscuridade aptas a caracterizar violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes, nem a indicar todos os dispositivos legais
suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio.
6. Ao tempo da propositura dos embargos de terceiro, o imóvel
encontrava-se penhorado, circunstância que evidencia que a embargada
deu causa à instauração da demanda; o levantamento posterior da
penhora não afasta a aplicação do princípio da causalidade.
7. Em hipóteses de extinção sem resolução de mérito por perda de
objeto superveniente, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação
deve suportar custas e honorários, conforme orientação consolidada,
incidindo a Súmula 83/STJ para manutenção do acórdão.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
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