Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.131.637
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADOS DE
FORMA ESPECÍFICA (SÚMULA N. 83/STJ E ART. 1.022 DO CPC). SÚMULA N.
182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PARA ALEGADA
VIOLAÇÃO A TEMA REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE FORMALISMO EXCESSIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar, de forma específica e concreta, dois dos três fundamentos
da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência
da Súmula n. 182 do STJ.
2. Não é cabível recurso especial para discutir suposta violação ou
interpretação de Tema fixado em recurso repetitivo, por não se
tratar de lei federal, à luz do art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal. Precedentes.
3. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos
suficientes para manter a decisão não constitui formalismo
exacerbado, mas corolário do princípio da dialeticidade recursal e
do devido processo legal.
4. Agravo interno desprovido.
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