Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.131.547
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por intempestividade.
2. Intimação da decisão agravada em 17/10/2025 e interposição do
agravo em 10/11/2025, ultrapassado o prazo legal de 15 dias úteis.
Ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do
prazo processual, apesar de intimação específica para tanto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve
ser conhecido quando não há impugnação específica do fundamento
central da decisão agravada (intempestividade do agravo em recurso
especial), em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil e ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno não impugnou especificamente o fundamento de
intempestividade da decisão agravada, descumprindo o ônus do art.
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e o princípio da
dialeticidade, o que inviabiliza seu conhecimento.
5. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15
dias úteis (arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219,
caput, do Código de Processo Civil), e a parte não comprovou causa
de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, apesar de
intimada para isso.
6. É facultado ao relator decidir monocraticamente recurso
inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada (art. 932, III
e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ), bem como, com
base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conhecer do recurso.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
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