Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.131.543
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CONTRATO DE FRANQUIA NÃO APRECIADA. ÓBICE DE CONHECIMENTO. I. Caso em exame
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados como violados, com aplicação da Súmula 356 do STF.
2. Os agravantes sustentam que o acórdão estadual teria reconhecido responsabilidade solidária e apreciado a matéria relativa aos arts. 265 e 49-A do Código Civil e arts. 1º e 2º da Lei nº 13.966/2019, afirmando atuação como intermediadora e violação à teoria da aparência e à autonomia patrimonial; alegam desnecessidade de embargos de declaração e pleiteiam também o conhecimento pela alínea “c”.
3. Acórdão estadual em apelações cíveis manteve sentença em ação declaratória de nulidade de contrato de franquia cumulada com indenização, reconhecendo culpa recíproca, restituição parcial de valores e legitimidade passiva por participação coordenada; inexistentes embargos de declaração; decisão monocrática no Superior Tribunal manteve a inadmissibilidade do recurso especial por falta de prequestionamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não houve, no acórdão recorrido, debate sobre a responsabilidade solidária e sobre os arts. 265 e 49-A do Código Civil e arts. 1º e 2º da Lei nº 13.966/2019, sem oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão. III. Razões de decidir 5. O acórdão estadual não apreciou, nem mesmo de forma implícita, a existência de responsabilidade solidária, tampouco examinou os arts. 265 e 49-A do Código Civil e 1º e 2º da Lei nº 13.966/2019 sob a ótica suscitada, o que configura ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 356 do STF. 6. A parte deixou de opor embargos de declaração para provocar manifestação sobre os pontos federais indicados; persistindo a omissão, incumbia alegar violação do art. 1.022 do CPC, condição indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea “a”, o que, contudo, deixou de fazer. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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